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EXPLICAÇÕES
AOS AMIGOS, CLIENTES
E
AOS DD. MAGISTRADOS DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA MERECEDORES DE NOSSA
CONSIDERAÇÃO.
Se existisse uma injustiça pior que as outras, certamente a pior seria a da pessoa que jurou
dedicar-se à promoção da Justiça. - HM
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As "Explicações" a seguir, revelam as impressionantes iniqüidades, decorrentes
do poder antijurídico ilimitado tomado arbitrariamente por algumas autoridades; judiciais trabalhistas, com total
menoscabo ao devido processo de aplicação da Lei. O resultado dessa conspurcação do Estado de
Direito é a insegurança jurídica que com espantosa freqüência ocorre no âmbito da "justiça trabalhista".
Esse atropelo do Direito se apresenta em inúmeras formas, tais como:
- Contínuas agressões a princípios e garantias constitucionais a exemplo dos artigos 1º e 5º da
Constituição Federal (CF).
- Imposição de atos fora de Proporção na relação entre o valor de uma reclamação e o valor muito
maior da propriedade empresarial penhorada e levada a leilão,comprometendo a ordem econômica
(art.170, CF) e a função social ( art.5º, XXIII,CF) da empresa que gera centenas de empregos e possui
compromissos e encargos perante a comunidade e a economia em geral.
- Rejeição do princípio constitucional da Motivação das decisões judiciais em que todos os
julgamentos devem ser fundamentados sob pena de nulidade,pois alem de expressiva imposição
consagrada e positivada pela Constituição( art.93,IX) reflete uma poderosa garantia contra eventuais
excessos do Juízo "erigindo-se como fator de limitação dos poderes deferidos aos magistrados e
Tribunais."
- Desprezo ao necessário Protocolo para a realização de um leilão que consiste na completa
investigação inicial sobre a posse e propriedade do bem, culminando com a mais completa e precisa
Avaliação técnica, financeira e econômica do bem, que, em sendo um imóvel, deve ser realizada por
engenheiro ou equipe de engenheiros avaliadores.
- Indevido e apressado estabelecimento de lances mínimos em leilões, representando geralmente a
metade ou menos que o valor avaliado do bem, culminando com arremate por preço vil. Metade do valor
é sempre preço vil.
- Despachos de atos contraditórios sobrepostos como aquele em que, simultaneamente, "o leilão é
mantido, mas com seus efeitos suspensos" O despacho só pode ser considerado inválido de direito.
A suposição de cautela implícita no ato serviria apenas ao Juízo, e a realização dum leilão a
qualquer título, causa danos de difícil reparação à empresa.
- Desconsideração abusiva e simplista da personalidade jurídica de uma empresa, sem caracterizar
por processo legal específico o eventual abuso de direito e eventual fraude através da personalidade
jurídica.
- Execuções em processos trabalhistas sem a verificação da posse e da propriedade do bem sob
constrição e também sem a correta avaliação de seu valor. !
Além dessas, o desrespeito e a falsa interpretação de outras muitas normas claríssimas do Código
Civil e do Código de Processo Civil, são o lugar comum em alguns ambientes desse judiciário
especializado.
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EXPLICAÇÕES:
- Os meios de comunicação noticiaram com perplexidade a ocorrência no dia 27/05/2008, de
leilão do Imóvel pertencente e onde opera há 30 anos, como é notório, o HOTEL MAKSOUD PLAZA,
cuja pessoa jurídica é: H.M. HOTÉIS E TURISMO S.A.
- O Imóvel, terreno e prédio, falsamente avaliado em apenas R$ 95 milhões, com lance mínimo
vil de 50% desse valor, não foi arrematado e nenhum lance ocorreu, porque as ilegalidades e
aspectos inusitados do leilão eram flagrantes.
- O leilão foi "provocado" por 1 (uma) só reclamação trabalhista com valor aproximado de
R$ 340 mil, equivalente a menos de um milésimo do valor real do Imóvel a leiloar.
- Essa única reclamação foi ajuizada em 1990 contra a Empresa de Engenharia HIDROSERVICE LTDA
e não contra a Empresa Hoteleira H.M. HOTÉIS E TURISMO S.A., dona do Imóvel onde funciona há 30
anos seu HOTEL MAKSOUD PLAZA.
- O MAKSOUD PLAZA< >H.M. HOTÉIS E TURISMO S.A. emprega atualmente, cerca de 300 pessoas e
dele dependem não só as famílias desses empregados, mas também outras centenas de seus prestadores
de serviço e fornecedores.
- A H.M. HOTÉIS E TURISMO< >MAKSOUD PLAZA não participa do pólo passivo da reclamação trabalhista
e, portanto não é ré no processo, mas vem sofrendo turbação e ameaça de esbulho destacando-se aqui
o inusitado "leilão com efeito suspensivo" de seu Imóvel, realizado em 27/05/2008, que terminou
sem arrematante.
- Em que pese terem sido oferecidos outros bens imóveis suficientes para garantia da ação,
preferiu o Juízo leiloar um bem de valor 1000 (mil) vezes superior ao crédito do reclamante,
causando escândalo, e prejuízos à Empresa.
- Para cumprir com as formalidades desse leilão, que não deveria ter ocorrido, o Juízo "a quo"
determinou a Avaliação do Imóvel por uma Oficiala de Justiça que resultou, sem qualquer justificativa,
apenas na indicação de R$ 95 milhões como "valor do imóvel", num breve documento de apenas 2 linhas,
de lavra da avaliadora, sem qualquer demonstração sobre como chegou a esse valor, parecendo ser
apenas um palpite baseado na própria imaginação, pois sequer fez uma simples visita ao Imóvel a ser
avaliado.
- Uma real Avaliação da complexa estrutura predial do MAKSOUD PLAZA, com 45.000 m² tendo nela
entranhados inúmeros sistemas elétricos, mecânicos, eletrônicos, hidráulicos, etc., demandaria de
quem não já conhecesse profundamente o bem, não menos de um mês de intenso trabalho de engenheiros
especialistas em avaliações complexas, e exigiria também perícias no âmbito do Direito Comercial e
Empresarial, já que está também envolvida uma organização empresarial de elevado valor econômico, em
pleno funcionamento, que seria destruída sem seu Imóvel.
- Sem nem mesmo adentrar uma só vez para vistoriar o Imóvel, a "Avaliação" consistiu em simples
multiplicação de áreas copiadas do registro cartorial de imóveis, com dados de 1980, por um fator
(que não foi indicado e nem como foi conseguido) supostamente representativo de negócios
imobiliários ocorridos na região.
- Este procedimento, endossado pelo Juízo "a quo", é simplório e inaceitável, principalmente
sendo um Laudo Oficial de Avaliação de uma complexa estrutura predial de natureza industrial e
considerando o fato insofismável de que não há paradigma na região para a estrutura predial
projetada especificamente para ser o HOTEL MAKSOUD PLAZA, não podendo a mesma ser comparada a
qualquer outro tipo de imóvel da região ou alhures na cidade, exceto quanto ao terreno.!
- A avaliação, que não houve, mostra-se obviamente temerária e ilegal, o que, normalmente
bastaria para inutilizá-la e cancelar o leilão.!!
- O terreno do MAKSOUD PLAZA de cerca de 8.300 m², tem importante valor imobiliário.
A imprensa noticiou, recentemente com destaque, a venda por R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e
cinco milhões de reais), em 2007, do terreno da antiga mansão Matarazzo, sem benfeitorias, de
cerca de 13.000 m² localizado entre a Av. Paulista e a Rua São Carlos do Pinhal, a poucos metros
do MAKSOUD PLAZA. O negócio representou, pois, perto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por metro
quadrado. Feitas as contas, baseado nesse parâmetro, apenas o Terreno que compõe a Estrutura Predial
(Terreno e Prédio) do MAKSOUD PLAZA, valeria cerca R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) o que,
quando comparado com a pseudo-avaliação de R$ 95 milhões, resultaria para toda a parte predial e para
todo o fundo de comércio, apenas R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) o que é um absurdo.
Não poderia, pois a falsa avaliação ter servido de base ao famigerado leilão. Esta e outras
insofismáveis questões jurídicas e morais demonstram a temeridade com que tem sido conduzido
todo o processo.
- Essas e diversas outras graves considerações foram também apresentadas ao Judiciário, numa Ação
Cautelar Inominada mostrando, mais uma vez que não houve Avaliação e pedindo a suspensão dos trâmites
da execução em marcha e indicando que o Hotel (no caso uma Empresa Hoteleira) e o Imóvel penhorado
compõem um ser UNO cuja definição, no caso específico em questão, é um "ser no qual se podem distinguir
partes que, não obstante, se organizam numa totalidade orgânica e não se podem separar sem que o ser
mesmo se destrua" (In Novo Dicionário da Língua Portuguesa - Aurélio Buarque de Holanda Ferreira -
2ª edição - Ed. Nova Fronteira.).
- Da Ação Cautelar, que requeria liminar para suspender a execução e conseqüentemente o leilão,
resultou um inusitado despacho no qual, "por cautela" o leilão que pela sua simples ocorrência já
causa enormes danos e que deveria ser sustado, foi mantido, mas seus efeitos suspensos (!).
Resultou daqui uma Reclamação Correicional ao TST...
- Nem o HOTEL MAKSOUD PLAZA e nem qualquer outro estabelecimento empresarial hoteleiro poderia
existir sem a Estrutura Predial própria onde funciona; noutras palavras: a Empresa Hoteleira seria
destruída, deixaria de existir se o Edifício (o Imóvel) onde opera organicamente as suas partes
fosse extraído de seu âmbito ou de sua posse. Como poderia um hotel não ter funcionários, quartos,
banheiros, elevadores, cozinha, áreas de eventos, e centenas de et ceteras?
- A medida de arbítrio mantendo o leilão, porém sustando seus efeitos é de certa forma
acauteladora, principalmente, para quem sentencia; salvaguardando-se de danos irreversíveis
ou de difícil reparação; porém, não suspendendo o leilão mantém a proprietária do imóvel e
os respectivos empresários em situação prenhe de ameaças que, num leilão antijurídico,
compreendem desde o confisco da propriedade até, no mínimo, uma aviltante agressão moral,
onde algumas pessoas aproveitaram para tripudiar covardemente dificultando e até ou mesmo impedindo
uma reparação levando-se em conta a desinformação e omissão da maior parte da mídia.
- Há casos e relações jurídico-comerciais em que a empresa hoteleira não possui e nem é
proprietária do Imóvel-Hotel que ela administra por algum tipo de contrato (é o caso de
grande parte dos hotéis operados pelas cadeias hoteleiras internacionais, pois em geral, é
pequena a percentagem dos casos em que os hotéis por elas operados são propriedade delas mesmas).
Num caso assim, o Imóvel-Hotel (o Terreno e o Prédio) com todas as instalações, sistemas e
subsistemas, ou seja, a estrutura física do Hotel propriamente dito pertence a uma pessoa e a
Empresa que opera esse Hotel, sob algum tipo de contrato, pertence a outra pessoa. Não se trata
nesse caso, enquanto existir um contrato válido entre as partes, de um ser singular. Terminado o
contrato, o Imóvel-Hotel pode ser, pelo seu dono, reconstruído, transformado, implodido, etc.,
e/ou entregue a outra pessoa para operar ou administrar. Não é o caso do MAKSOUD PLAZA, pois a
Empresa Hoteleira H.M. HOTÉIS E TURISMO S.A. é um ser Uno - Possuidora, Proprietária, Operadora e
Administradora do Imóvel-Hotel. É um ser Uno, é singular, é indivisível; a não ser que a separação
ou divisão, etc., seja de moto próprio, ficando ela mesma com todas as conseqüências boas ou más
do que realizar neste aspecto.
- Antes da realização do infame leilão de 27/05/08, a H.M. HOTÉIS, detentora da Posse e
Propriedade da Estrutura Predial (Terreno e Prédio) onde funciona há 30 anos seu estabelecimento
hoteleiro MAKSOUD PLAZA, apresentou Embargos de terceiro na conformidade dos Artigos 1046 e 1052
do C.P.C. - Código de Processo Civil, que "obriga o juiz a determinar a suspensão do processo
principal", pois a posse do imóvel (como é, inclusive, notório no caso do MAKSOUD PLAZA) e a
propriedade foram amplamente provados documentalmente nos Embargos de terceiro. E consta dos
autos do processo, que empregados do Hotel também entraram com Embargos de terceiro em salvaguarda
de seus empregos e salários, com base nos mesmos Artigos do C.P.C. O artigo 1052 do C.P.C. diz:
"quando os Embargos versarem sobre todos os bens determinará o juiz a suspensão do processo
principal,...". A determinação não é de arbítrio; é de dever! No entanto, em lugar de obedecer ao
que DETERMINA a lei, o despacho em ambos os Embargos, foi "suspendem-se os efeitos do leilão"!!
E o subseqüente mandado de segurança também, em lugar de suspender o leilão, mantém a mesma
situação devido a "não existir perigo na demora" face à "suspensão dos efeitos do leilão", (!!!)
não se dando conta dos gravames causados pelo escândalo que a injusta e indevida realização do leilão
produziria ! E sem considerar JUDICIOSAMENTE que um ser uno, singular, é indivisível!
Como poderia um Hotel deixar de ter seus quartos, que poderiam ter sido arrematados por alguma
empresa faminta do mercado imobiliário pelo preço VIL de 50% do baixo valor inventado pela
falsa avaliação, feita por encomenda em apenas duas linhas, "sob medida". ?
- Enfim, visando 'colocar uma pá de cal' no caso, antes do leilão a H.M. HOTÉIS substituiu,
nos Embargos de terceiro, a Penhora Imobiliária por Depósito Judicial EM DINHEIRO, no montante
exato estabelecido pelo Juízo, o que seria, de acordo com a lei, absolutamente suficiente para
que o leilão não se realizasse, e sem ter o Juízo que ouvir quem quer que seja, mas mesmo assim,
o leilão ocorreu como se fosse uma obsessão olímpica ou, então, um verdadeiro complô.
- Todas as medidas foram e serão sempre tomadas, lançando mão do devido processo legal,
uma das bases do verdadeiro Estado de Direito, em defesa de uma Empresa contra os insidiosos
ataques ilegais e inconstitucionais lançados sobre ela em razão de uma ação trabalhista da qual
ela- a empresa- sequer faz parte do pólo passivo. E se trata, neste momento, de uma única "ação
piloto", cujo VALOR ESTABELECIDO PELO JUÍZO NO PROCESSO, é equivalente a um milésimo do valor da
propriedade que pretenderiam esbulhar (espoliar) e se não houvesse nossa firme reação
poderia ter havido uma absurda e inacreditável tentativa de confisco.
- As medidas cabíveis em qualquer fase dum processo judicial
ou administrativo exigem o contraditório, a ampla defesa e em especial, a livre manifestação
do pensamento e da capacidade intelectual, sempre tendo como premissa a inviolabilidade da dignidade,
da honra e da imagem das pessoas, como é o caso deste documento.
- A H.M. HOTÉIS E TURISMO S.A. reitera seu compromisso de bem servir a seus clientes
e amigos, que ao longo dos últimos 30 anos fizeram do MAKSOUD PLAZA, um Marco de Hospitalidade,
Elegância e Independência Empresarial. E que é um empreendimento totalmente brasileiro, que sempre
foi e continuará sendo, reconhecidamente, um dos melhores e mais tradicionais
Hotéis 5 Estrelas da América Latina.
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